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Guia · CAR e situação fundiária

Reserva Legal e APP no Código Florestal: percentuais, faixas e áreas consolidadas

Atualizado em · 10 min de leitura

A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) define duas proteções distintas dentro do imóvel rural. A Reserva Legal (art. 12) é um percentual da área do imóvel que deve manter vegetação nativa: 80% em área de florestas, 35% em cerrado e 20% em campos gerais na Amazônia Legal, e 20% no restante do país. As Áreas de Preservação Permanente (art. 4º) são faixas e locais protegidos pela função ambiental, independentemente de percentual: margens de rios (de 30 a 500 m, conforme a largura), entorno de nascentes (50 m de raio), lagos, topos de morro, encostas acima de 45°, veredas e outros. Para áreas ocupadas antes de 22 de julho de 2008 (áreas rurais consolidadas), o art. 61-A permite manter as atividades em APP com recomposição de faixas menores, que variam pelo tamanho do imóvel em módulos fiscais.

Este guia resume os percentuais e as faixas com o artigo correspondente, e mostra como verificar isso num mapa.

Localização do imóvel Tipo de vegetação Reserva Legal mínima Dispositivo
Amazônia Legal Área de florestas 80% Art. 12, I, a
Amazônia Legal Área de cerrado 35% Art. 12, I, b
Amazônia Legal Área de campos gerais 20% Art. 12, I, c
Demais regiões do país Qualquer 20% Art. 12, II

O art. 3º, I, define: os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, as regiões ao norte do paralelo 13° S nos estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano 44° O no Maranhão. Um imóvel no sul de Tocantins ou no leste do Maranhão, portanto, fica fora da Amazônia Legal e segue os 20%. A camada Amazônia Legal mostra o limite no mapa.

Regras que mudam o cálculo

  • Imóvel com mais de um tipo de vegetação na Amazônia Legal: o percentual é calculado separadamente para cada parte (floresta, cerrado, campos gerais), conforme o art. 12, § 2º.
  • Fracionamento: se o imóvel foi dividido, inclusive para reforma agrária, considera-se a área antes do fracionamento (art. 12, § 1º).
  • Redução para até 50% em área de floresta na Amazônia Legal: possível, para fins de recomposição, quando o município tem mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas (art. 12, § 4º), ou quando o estado tem Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do território nessas condições (art. 12, § 5º). O art. 13 prevê também redução para até 50%, exclusivamente para regularização, quando indicada pelo ZEE estadual.
  • Dispensas: empreendimentos de abastecimento de água e esgoto, áreas de geração e transmissão de energia elétrica e faixas adquiridas para rodovias e ferrovias não precisam constituir Reserva Legal (art. 12, §§ 6º a 8º).
  • Cômputo da APP na Reserva Legal (art. 15): permitido se não implicar conversão de novas áreas, se a APP estiver conservada ou em recuperação e se o imóvel estiver no CAR.
  • Até 4 módulos fiscais em 22/07/2008 (art. 67): a Reserva Legal é a vegetação nativa existente naquela data, vedadas novas conversões. Não há obrigação de recompor até o percentual do art. 12.
  • Desmatamento feito conforme a lei da época (art. 68): quem suprimiu vegetação respeitando os percentuais vigentes à época fica dispensado de recompor, compensar ou regenerar para os percentuais atuais.
  • Demais casos (art. 66): quem tinha Reserva Legal abaixo do exigido em 22/07/2008 pode recompor, permitir a regeneração natural ou compensar, isolada ou conjuntamente. A recomposição deve ser concluída em até 20 anos, com no mínimo 1/10 da área a cada 2 anos (art. 66, § 2º). A obrigação acompanha o imóvel em caso de venda (art. 66, § 1º).

O módulo fiscal é uma unidade em hectares fixada pelo INCRA para cada município. Quatro módulos fiscais podem significar áreas muito diferentes em municípios distintos, por isso confira o valor do município do imóvel.

APP: as faixas do art. 4º

Situação Largura ou critério Dispositivo
Curso d'água com menos de 10 m de largura 30 m de cada margem Art. 4º, I, a
Curso d'água de 10 a 50 m 50 m Art. 4º, I, b
Curso d'água de 50 a 200 m 100 m Art. 4º, I, c
Curso d'água de 200 a 600 m 200 m Art. 4º, I, d
Curso d'água com mais de 600 m 500 m Art. 4º, I, e
Lagos e lagoas naturais em zona rural 100 m; 50 m se o corpo d'água tiver até 20 ha Art. 4º, II, a
Lagos e lagoas naturais em zona urbana 30 m Art. 4º, II, b
Reservatório artificial de barramento de curso d'água Faixa definida na licença ambiental Art. 4º, III
Nascentes e olhos d'água Raio de 50 m Art. 4º, IV
Encostas com declividade superior a 45° Toda a encosta acima desse limite Art. 4º, V
Restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue Toda a área Art. 4º, VI
Manguezais Toda a extensão Art. 4º, VII
Bordas de tabuleiros ou chapadas Faixa mínima de 100 m a partir da ruptura do relevo Art. 4º, VIII
Topo de morros, montes, montanhas e serras Acima da curva de nível de 2/3 da altura, para elevações com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25° Art. 4º, IX
Altitude superior a 1.800 m Toda a área Art. 4º, X
Veredas Faixa de 50 m a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado Art. 4º, XI

Detalhes que mudam o mapa

  • De onde se mede a faixa do rio: desde a borda da calha do leito regular, que a lei define como a calha por onde correm regularmente as águas durante o ano (art. 3º, XIX). O código anterior media a partir do nível mais alto da cheia, o que dava faixas maiores.
  • Perenes, intermitentes e efêmeros: a faixa do inciso I vale para cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros (que só correm durante ou logo após chuvas).
  • Nascentes intermitentes: o texto do inciso IV fala em nascentes perenes, mas o STF, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, concluído em fevereiro de 2018, deu interpretação conforme à Constituição para que o entorno de nascentes e olhos d'água intermitentes também seja APP.
  • Acumulações pequenas: em acumulações naturais ou artificiais com superfície inferior a 1 hectare, fica dispensada a faixa de proteção dos incisos II e III, vedada nova supressão de vegetação nativa sem autorização (art. 4º, § 4º).
  • Reservatórios que não vêm de barramento de curso d'água (açudes escavados, por exemplo) não têm APP no entorno (art. 4º, § 1º).
  • Topo de morro depende de modelo digital de elevação e de critério técnico para definir a base (planície, espelho d'água ou ponto de sela mais próximo). O resultado varia conforme a fonte de altimetria usada, então registre qual foi.

Faça essa checagem na sua área

Desenhe ou importe o polígono (KML, shapefile, GeoJSON, GeoPackage) e gere o relatório: cada camada mostra se sobrepõe a área, se está a até 10 km ou se não há nada por perto.

Área rural consolidada: o que muda em APP (art. 61-A)

Nas APPs ocupadas antes de 22 de julho de 2008 com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural, a lei permite continuar a atividade, com recomposição de faixas menores, que dependem do tamanho do imóvel naquela data:

Situação em área consolidada Até 1 MF De 1 a 2 MF De 2 a 4 MF Acima de 4 MF
Margem de curso d'água (qualquer largura) 5 m 8 m 15 m Conforme o PRA, entre 20 e 100 m
Entorno de nascentes e olhos d'água perenes Raio de 15 m 15 m 15 m 15 m
Entorno de lagos e lagoas naturais 5 m 8 m 15 m 30 m
Veredas 30 m 30 m 30 m 50 m

MF = módulo fiscal. Base: art. 61-A, §§ 1º a 7º. Considera-se a área do imóvel em 22/07/2008 (§ 8º).

Regras complementares:

  • Teto para imóveis pequenos (art. 61-B): para imóveis com até 2 MF, a soma das APPs a recompor não passa de 10% da área total; de 2 a 4 MF, de 20%.
  • Encostas, bordas de chapada, topos de morro e altitudes acima de 1.800 m (art. 63): em áreas consolidadas, admite-se manter atividades florestais, culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo e a infraestrutura associada, vedada a conversão de novas áreas.
  • Declaração no CAR: as áreas consolidadas em APP precisam ser informadas no CAR (art. 61-A, § 9º), e a recomposição é feita no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA) de cada estado.
  • Residências e infraestrutura associadas às atividades podem ser mantidas, desde que fora de área de risco (art. 61-A, § 12).

Na prática, o mesmo rio pode exigir 30 m de APP num trecho com vegetação nativa e permitir, num imóvel de 3 MF, recomposição de 15 m no trecho que já era pasto em 2008. Saber a data da abertura é o que define a regra. Imagens históricas e o PRODES ajudam a provar isso; veja PRODES e DETER: diferenças.

  1. Obtenha o limite do imóvel. O polígono do CAR serve como ponto de partida (como baixar o shapefile do CAR); se houver certificação no SIGEF, use o perímetro certificado (SIGEF e georreferenciamento).
  2. Defina o regime de Reserva Legal. Cruze o imóvel com a Amazônia Legal, com os biomas do IBGE e com o mapa de vegetação para saber se a regra é 80%, 35% ou 20%, e se há mais de uma fitofisionomia.
  3. Mapeie a hidrografia. Use a melhor base disponível para o estado e confira sobre imagem. Bases estaduais ajudam: em Goiás há APP de cursos d'água e nascentes; em Minas Gerais, rios de preservação permanente. Bases em escala pequena não mostram córregos de propriedade; para laudo, a hidrografia deve ser conferida em imagem de alta resolução ou em campo.
  4. Gere as faixas. No QGIS, com a camada em UTM na zona correta, use Vetor > Geoprocessamento > Buffer com a largura do art. 4º (ou do art. 61-A, se for área consolidada). Para nascentes, buffer de 50 m (ou 15 m em área consolidada) em torno dos pontos.
  5. Compare com o uso do solo. Sobreponha APP e Reserva Legal declaradas no CAR com a vegetação visível na imagem e com o desmatamento mapeado após 22/07/2008.
  6. Calcule áreas em projeção métrica. Percentual de Reserva Legal e área de APP devem ser calculados em UTM ou em projeção de área equivalente. A ferramenta calcular área ajuda a conferir.

Onde o ilovegis ajuda

No ilovegis, as camadas de referência (Amazônia Legal, biomas, vegetação, hidrografia e APPs estaduais, CAR, PRODES) ficam no mesmo mapa. Você pode desenhar ou importar o limite do imóvel e gerar um relatório que indica, para cada camada escolhida, se há sobreposição, se há algo a até 10 km ou se não há nada nesse raio, com os atributos das feições. O relatório não calcula o déficit de Reserva Legal nem traça as faixas de APP do imóvel: isso continua sendo trabalho técnico, feito no QGIS ou no sistema do órgão estadual, mas a triagem das bases já sai pronta. No plano Profissional, as camadas podem ser baixadas em shapefile, GeoPackage, GeoJSON ou KML.

Erros comuns

  • Aplicar 80% a todo imóvel em Mato Grosso. O estado inteiro está na Amazônia Legal, mas boa parte é cerrado (35%). O tipo de vegetação define o percentual.
  • Medir a APP do rio a partir do eixo. A faixa começa na borda da calha do leito regular, não no centro do rio.
  • Usar a regra de área consolidada sem comprovar a data. O benefício do art. 61-A só vale para ocupação anterior a 22/07/2008.
  • Ignorar nascentes intermitentes. Depois da decisão do STF, elas também geram APP de 50 m.
  • Calcular percentuais em graus. Use projeção métrica.
  • Tratar o CAR como verdade. O CAR é declaratório; a análise do órgão ambiental pode alterar APP e Reserva Legal declaradas.

Este guia resume a lei federal. Estados podem ter normas complementares (PRA, ZEE, regras de compensação), e decisões judiciais podem afetar casos específicos. Para pareceres, confira sempre o texto compilado da Lei 12.651/2012 no Planalto e a norma estadual aplicável.

Camadas citadas neste guia

Abra cada uma no mapa, veja os atributos e inclua no relatório da sua área.

Perguntas frequentes

Qual é o percentual de Reserva Legal?

Pelo art. 12 da Lei 12.651/2012: na Amazônia Legal, 80% em área de florestas, 35% em área de cerrado e 20% em área de campos gerais; nas demais regiões do país, 20%. O percentual é calculado sobre a área do imóvel, e há exceções nos arts. 12, 13, 67 e 68.

Qual a largura da APP de um rio?

Pelo art. 4º, I, da Lei 12.651/2012, a faixa é medida desde a borda da calha do leito regular: 30 m para cursos d'água com menos de 10 m de largura; 50 m de 10 a 50 m; 100 m de 50 a 200 m; 200 m de 200 a 600 m; e 500 m acima de 600 m. Vale para cursos perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros.

Qual o raio da APP de nascente?

50 metros no entorno das nascentes e olhos d'água (art. 4º, IV). O texto da lei fala em perenes, mas o STF, no julgamento da ADC 42 e das ADIs sobre o Código Florestal (2018), deu interpretação conforme para incluir também as nascentes e olhos d'água intermitentes. Em área rural consolidada até 22/07/2008, a recomposição obrigatória é de 15 m de raio (art. 61-A, § 5º).

O que é área rural consolidada?

É a área de imóvel rural com ocupação humana preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (art. 3º, IV). Nessas áreas, dentro de APP, a lei permite manter as atividades, com obrigação de recompor faixas menores que as do art. 4º, conforme o tamanho do imóvel em módulos fiscais (art. 61-A).

A APP pode ser contada dentro da Reserva Legal?

Sim, nas condições do art. 15: o cômputo não pode implicar conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, a APP precisa estar conservada ou em recuperação, e o imóvel precisa estar inscrito no CAR. O regime de proteção da APP não muda por isso.

Imóvel pequeno precisa recompor a Reserva Legal?

Pelo art. 67, nos imóveis que tinham até 4 módulos fiscais em 22 de julho de 2008 e com vegetação nativa abaixo do percentual do art. 12, a Reserva Legal é constituída pela vegetação nativa existente naquela data, vedadas novas conversões. Não há obrigação de recompor até o percentual cheio.

Fontes

  1. Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), texto compilado
  2. STF: julgamento da ADC 42 e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937 (Código Florestal)
  3. SICAR: Cadastro Ambiental Rural

Fontes consultadas até 8 de outubro de 2026. Normas e sistemas oficiais mudam: confira a versão vigente antes de decidir. Encontrou algo desatualizado? Escreva para contato@ilovegis.com.br.

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