Guia · CAR e situação fundiária
Reserva Legal e APP no Código Florestal: percentuais, faixas e áreas consolidadas
A Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) define duas proteções distintas dentro do imóvel rural. A Reserva Legal (art. 12) é um percentual da área do imóvel que deve manter vegetação nativa: 80% em área de florestas, 35% em cerrado e 20% em campos gerais na Amazônia Legal, e 20% no restante do país. As Áreas de Preservação Permanente (art. 4º) são faixas e locais protegidos pela função ambiental, independentemente de percentual: margens de rios (de 30 a 500 m, conforme a largura), entorno de nascentes (50 m de raio), lagos, topos de morro, encostas acima de 45°, veredas e outros. Para áreas ocupadas antes de 22 de julho de 2008 (áreas rurais consolidadas), o art. 61-A permite manter as atividades em APP com recomposição de faixas menores, que variam pelo tamanho do imóvel em módulos fiscais.
Este guia resume os percentuais e as faixas com o artigo correspondente, e mostra como verificar isso num mapa.
Reserva Legal: os percentuais do art. 12
| Localização do imóvel | Tipo de vegetação | Reserva Legal mínima | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Amazônia Legal | Área de florestas | 80% | Art. 12, I, a |
| Amazônia Legal | Área de cerrado | 35% | Art. 12, I, b |
| Amazônia Legal | Área de campos gerais | 20% | Art. 12, I, c |
| Demais regiões do país | Qualquer | 20% | Art. 12, II |
O que é Amazônia Legal para o Código Florestal
O art. 3º, I, define: os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, as regiões ao norte do paralelo 13° S nos estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano 44° O no Maranhão. Um imóvel no sul de Tocantins ou no leste do Maranhão, portanto, fica fora da Amazônia Legal e segue os 20%. A camada Amazônia Legal mostra o limite no mapa.
Regras que mudam o cálculo
- Imóvel com mais de um tipo de vegetação na Amazônia Legal: o percentual é calculado separadamente para cada parte (floresta, cerrado, campos gerais), conforme o art. 12, § 2º.
- Fracionamento: se o imóvel foi dividido, inclusive para reforma agrária, considera-se a área antes do fracionamento (art. 12, § 1º).
- Redução para até 50% em área de floresta na Amazônia Legal: possível, para fins de recomposição, quando o município tem mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas (art. 12, § 4º), ou quando o estado tem Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do território nessas condições (art. 12, § 5º). O art. 13 prevê também redução para até 50%, exclusivamente para regularização, quando indicada pelo ZEE estadual.
- Dispensas: empreendimentos de abastecimento de água e esgoto, áreas de geração e transmissão de energia elétrica e faixas adquiridas para rodovias e ferrovias não precisam constituir Reserva Legal (art. 12, §§ 6º a 8º).
- Cômputo da APP na Reserva Legal (art. 15): permitido se não implicar conversão de novas áreas, se a APP estiver conservada ou em recuperação e se o imóvel estiver no CAR.
Imóveis com déficit de Reserva Legal
- Até 4 módulos fiscais em 22/07/2008 (art. 67): a Reserva Legal é a vegetação nativa existente naquela data, vedadas novas conversões. Não há obrigação de recompor até o percentual do art. 12.
- Desmatamento feito conforme a lei da época (art. 68): quem suprimiu vegetação respeitando os percentuais vigentes à época fica dispensado de recompor, compensar ou regenerar para os percentuais atuais.
- Demais casos (art. 66): quem tinha Reserva Legal abaixo do exigido em 22/07/2008 pode recompor, permitir a regeneração natural ou compensar, isolada ou conjuntamente. A recomposição deve ser concluída em até 20 anos, com no mínimo 1/10 da área a cada 2 anos (art. 66, § 2º). A obrigação acompanha o imóvel em caso de venda (art. 66, § 1º).
O módulo fiscal é uma unidade em hectares fixada pelo INCRA para cada município. Quatro módulos fiscais podem significar áreas muito diferentes em municípios distintos, por isso confira o valor do município do imóvel.
APP: as faixas do art. 4º
| Situação | Largura ou critério | Dispositivo |
|---|---|---|
| Curso d'água com menos de 10 m de largura | 30 m de cada margem | Art. 4º, I, a |
| Curso d'água de 10 a 50 m | 50 m | Art. 4º, I, b |
| Curso d'água de 50 a 200 m | 100 m | Art. 4º, I, c |
| Curso d'água de 200 a 600 m | 200 m | Art. 4º, I, d |
| Curso d'água com mais de 600 m | 500 m | Art. 4º, I, e |
| Lagos e lagoas naturais em zona rural | 100 m; 50 m se o corpo d'água tiver até 20 ha | Art. 4º, II, a |
| Lagos e lagoas naturais em zona urbana | 30 m | Art. 4º, II, b |
| Reservatório artificial de barramento de curso d'água | Faixa definida na licença ambiental | Art. 4º, III |
| Nascentes e olhos d'água | Raio de 50 m | Art. 4º, IV |
| Encostas com declividade superior a 45° | Toda a encosta acima desse limite | Art. 4º, V |
| Restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue | Toda a área | Art. 4º, VI |
| Manguezais | Toda a extensão | Art. 4º, VII |
| Bordas de tabuleiros ou chapadas | Faixa mínima de 100 m a partir da ruptura do relevo | Art. 4º, VIII |
| Topo de morros, montes, montanhas e serras | Acima da curva de nível de 2/3 da altura, para elevações com altura mínima de 100 m e inclinação média maior que 25° | Art. 4º, IX |
| Altitude superior a 1.800 m | Toda a área | Art. 4º, X |
| Veredas | Faixa de 50 m a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado | Art. 4º, XI |
Detalhes que mudam o mapa
- De onde se mede a faixa do rio: desde a borda da calha do leito regular, que a lei define como a calha por onde correm regularmente as águas durante o ano (art. 3º, XIX). O código anterior media a partir do nível mais alto da cheia, o que dava faixas maiores.
- Perenes, intermitentes e efêmeros: a faixa do inciso I vale para cursos d'água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros (que só correm durante ou logo após chuvas).
- Nascentes intermitentes: o texto do inciso IV fala em nascentes perenes, mas o STF, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, concluído em fevereiro de 2018, deu interpretação conforme à Constituição para que o entorno de nascentes e olhos d'água intermitentes também seja APP.
- Acumulações pequenas: em acumulações naturais ou artificiais com superfície inferior a 1 hectare, fica dispensada a faixa de proteção dos incisos II e III, vedada nova supressão de vegetação nativa sem autorização (art. 4º, § 4º).
- Reservatórios que não vêm de barramento de curso d'água (açudes escavados, por exemplo) não têm APP no entorno (art. 4º, § 1º).
- Topo de morro depende de modelo digital de elevação e de critério técnico para definir a base (planície, espelho d'água ou ponto de sela mais próximo). O resultado varia conforme a fonte de altimetria usada, então registre qual foi.
Faça essa checagem na sua área
Desenhe ou importe o polígono (KML, shapefile, GeoJSON, GeoPackage) e gere o relatório: cada camada mostra se sobrepõe a área, se está a até 10 km ou se não há nada por perto.
Área rural consolidada: o que muda em APP (art. 61-A)
Nas APPs ocupadas antes de 22 de julho de 2008 com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural, a lei permite continuar a atividade, com recomposição de faixas menores, que dependem do tamanho do imóvel naquela data:
| Situação em área consolidada | Até 1 MF | De 1 a 2 MF | De 2 a 4 MF | Acima de 4 MF |
|---|---|---|---|---|
| Margem de curso d'água (qualquer largura) | 5 m | 8 m | 15 m | Conforme o PRA, entre 20 e 100 m |
| Entorno de nascentes e olhos d'água perenes | Raio de 15 m | 15 m | 15 m | 15 m |
| Entorno de lagos e lagoas naturais | 5 m | 8 m | 15 m | 30 m |
| Veredas | 30 m | 30 m | 30 m | 50 m |
MF = módulo fiscal. Base: art. 61-A, §§ 1º a 7º. Considera-se a área do imóvel em 22/07/2008 (§ 8º).
Regras complementares:
- Teto para imóveis pequenos (art. 61-B): para imóveis com até 2 MF, a soma das APPs a recompor não passa de 10% da área total; de 2 a 4 MF, de 20%.
- Encostas, bordas de chapada, topos de morro e altitudes acima de 1.800 m (art. 63): em áreas consolidadas, admite-se manter atividades florestais, culturas lenhosas, perenes ou de ciclo longo e a infraestrutura associada, vedada a conversão de novas áreas.
- Declaração no CAR: as áreas consolidadas em APP precisam ser informadas no CAR (art. 61-A, § 9º), e a recomposição é feita no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA) de cada estado.
- Residências e infraestrutura associadas às atividades podem ser mantidas, desde que fora de área de risco (art. 61-A, § 12).
Na prática, o mesmo rio pode exigir 30 m de APP num trecho com vegetação nativa e permitir, num imóvel de 3 MF, recomposição de 15 m no trecho que já era pasto em 2008. Saber a data da abertura é o que define a regra. Imagens históricas e o PRODES ajudam a provar isso; veja PRODES e DETER: diferenças.
Como verificar Reserva Legal e APP de um imóvel no mapa
- Obtenha o limite do imóvel. O polígono do CAR serve como ponto de partida (como baixar o shapefile do CAR); se houver certificação no SIGEF, use o perímetro certificado (SIGEF e georreferenciamento).
- Defina o regime de Reserva Legal. Cruze o imóvel com a Amazônia Legal, com os biomas do IBGE e com o mapa de vegetação para saber se a regra é 80%, 35% ou 20%, e se há mais de uma fitofisionomia.
- Mapeie a hidrografia. Use a melhor base disponível para o estado e confira sobre imagem. Bases estaduais ajudam: em Goiás há APP de cursos d'água e nascentes; em Minas Gerais, rios de preservação permanente. Bases em escala pequena não mostram córregos de propriedade; para laudo, a hidrografia deve ser conferida em imagem de alta resolução ou em campo.
- Gere as faixas. No QGIS, com a camada em UTM na zona correta, use Vetor > Geoprocessamento > Buffer com a largura do art. 4º (ou do art. 61-A, se for área consolidada). Para nascentes, buffer de 50 m (ou 15 m em área consolidada) em torno dos pontos.
- Compare com o uso do solo. Sobreponha APP e Reserva Legal declaradas no CAR com a vegetação visível na imagem e com o desmatamento mapeado após 22/07/2008.
- Calcule áreas em projeção métrica. Percentual de Reserva Legal e área de APP devem ser calculados em UTM ou em projeção de área equivalente. A ferramenta calcular área ajuda a conferir.
Onde o ilovegis ajuda
No ilovegis, as camadas de referência (Amazônia Legal, biomas, vegetação, hidrografia e APPs estaduais, CAR, PRODES) ficam no mesmo mapa. Você pode desenhar ou importar o limite do imóvel e gerar um relatório que indica, para cada camada escolhida, se há sobreposição, se há algo a até 10 km ou se não há nada nesse raio, com os atributos das feições. O relatório não calcula o déficit de Reserva Legal nem traça as faixas de APP do imóvel: isso continua sendo trabalho técnico, feito no QGIS ou no sistema do órgão estadual, mas a triagem das bases já sai pronta. No plano Profissional, as camadas podem ser baixadas em shapefile, GeoPackage, GeoJSON ou KML.
Erros comuns
- Aplicar 80% a todo imóvel em Mato Grosso. O estado inteiro está na Amazônia Legal, mas boa parte é cerrado (35%). O tipo de vegetação define o percentual.
- Medir a APP do rio a partir do eixo. A faixa começa na borda da calha do leito regular, não no centro do rio.
- Usar a regra de área consolidada sem comprovar a data. O benefício do art. 61-A só vale para ocupação anterior a 22/07/2008.
- Ignorar nascentes intermitentes. Depois da decisão do STF, elas também geram APP de 50 m.
- Calcular percentuais em graus. Use projeção métrica.
- Tratar o CAR como verdade. O CAR é declaratório; a análise do órgão ambiental pode alterar APP e Reserva Legal declaradas.
Este guia resume a lei federal. Estados podem ter normas complementares (PRA, ZEE, regras de compensação), e decisões judiciais podem afetar casos específicos. Para pareceres, confira sempre o texto compilado da Lei 12.651/2012 no Planalto e a norma estadual aplicável.